Neste mês estamos vivendo o Setembro Amarelo: o mês do combate ao suicídio. No nosso país existem leis acerca desse tema, as quais esclareceremos aqui nessa matéria, buscando explicá-las com o objetivo de facilitar o entendimento dessas regulamentações.
Lei n° 13.819, de 26 de abril de 2019
Essa lei é responsável por criar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e altera a Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Seus principais objetivos são:
● prevenir a ideação suicida, a autoagressão, as tentativas de suicídio e o próprio suicídio;
● promover a saúde mental;
● fiscalizar as condições em que as pessoas vivem e trabalham, ou como essas características impactam na vida das pessoas;
● garantir que as pessoas tenham acesso à atenção psicossocial quando estiverem passando por sofrimento psíquico agudo ou crônico, principalmente aquelas que já tem histórico de ideação suicida, automutilação ou tentativa de suicídio;
● aproximar-se de maneira apropriada dos familiares e pessoas próximas da vítima de suicídio, garantindo-lhes assistência psicossocial;
● informar e sensibilizar as pessoas da relevância sobre os ferimentos autoinfligidos como problemas de saúde pública capazes de serem prevenidos;
● criar uma conexão entre os setores de instituições como da área da saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia, a fim de prevenir o suicídio;
● realizar a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de métodos de coleta e análises de dados acerca das automutilações, tentativas de suicídio e suicídio concretizado, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e medicina legal para ajudar na criação de políticas e tomadas de decisão;
● proporcionar a educação permanente de gestores e de profissionais da saúde em todos os níveis de atenção com relação ao sofrimento psíquico e violências autoprovocadas.
O serviço de telefone para o recebimento de ligações deve ser mantido pelo poder público e designado para realizar o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas que estejam passando por sofrimento psíquico, tendo atendentes qualificados para atender tal público. Também devem ser utilizadas outras formas de comunicação, de acordo com os meios mais usados pela população, para assim, facilitar o contato.
O serviço previsto por essa lei deverá ser amplamente divulgado em ambientes onde haja grande circulação de pessoas e também em campanhas publicitárias. Além disso, o poder público poderá realizar parcerias com empresas que fornecem conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais e assim por diante, com o objetivo de divulgar o serviço de atendimento para os indivíduos em sofrimento psíquico.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada devem ser obrigatoriamente notificados pelos:
Essa notificação deve ser mantida em sigilo pelas autoridades que a recebem.
A violência autoprovocada, a tentativa de suicídio e a automutilação, com ou sem a ideação suicida, é entendida como o suicídio concretizado.
Lei n° 13.968, de 26 de dezembro de 2019
Essa lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal com o objetivo de mudar o crime de incitação ao suicídio e incluir os comportamentos de induzir ou instigar a automutilação, assim como de ajudar quem o pratique.
Ela estabelece penas para as pessoas que praticarem os crimes citados abaixo:
● Incentivar, provocar ou auxiliar a pessoa a cometer suicídio, a se automutilar ou oferecendo-lhe os materiais para que o faça: a pena é prisão de 6 meses a 2 anos;
● Se a automutilação ou a tentativa de suicídio gera lesões no corpo que são graves ou gravíssimas: a pena é prisão de 1 a 3 anos;
● Se a pessoa consegue se matar ou se a automutilação gera morte: a pena é prisão de 2 a 6 anos.
A punição é dobrada nas seguintes situações:
● Se o crime for cometido por alguma razão egoísta, indecente ou boba;
● Se a vítima é menor de idade ou tem a sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.
A penalidade é aumentada até o dobro se o ato é realizado por meio de computadores, redes sociais ou é transmitido em tempo real.
A punição é aumentada até a metade se o autor do crime é líder ou coordenador de um grupo ou rede virtual.
Referências:
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/eleicoes-2022-periodo-eleitoral/campanha-setembro-amarelo-destaca-leis-e-estrategias-de-prevencao-ao-suicidio Acesso em 07 de set. de 2023.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13968.htm Acesso em 07 de set. de 2023.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n%C2%BA-13.819-de-26-de-abril-de-2019-85673796 Acesso em 07 de set. de 2023.
Acesso em 09 de set. de 2023.
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